PLANO DE DESATIVAÇÃO OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE: o que diz a legislação ambiental de Santa Catarina

O ciclo de vida de um empreendimento não se resume apenas à sua implantação e operação. Em algum momento, seja por decisão empresarial, inviabilidade econômica ou mudanças estratégicas, pode ser necessário desativar ou encerrar atividades. E, nesse processo, o cuidado ambiental continua sendo essencial.

Em Santa Catarina, o tema é regulamentado pela Resolução CONSEMA nº 250/2025 e pela Instrução Normativa IMA nº 74, que estabelecem critérios e procedimentos para a elaboração e apresentação do Plano de Desativação ou Encerramento de Atividade (PDEA).

O que é o Plano de Desativação ou Encerramento?

O PDEA é um documento técnico exigido pelo órgão ambiental que tem como objetivo garantir que, no encerramento de uma atividade potencialmente poluidora, sejam tomadas medidas para:

  • Eliminar ou minimizar riscos ambientais;
  • Restabelecer a qualidade do solo, água e ar, quando houver impactos;
  • Assegurar a destinação adequada de resíduos, produtos e subprodutos;
  • Promover a segurança da comunidade do entorno.

Em outras palavras, trata-se de um instrumento de gestão ambiental que busca evitar passivos ambientais e garantir que a área possa ser reutilizada de forma segura, seja para novos empreendimentos, seja para recuperação ambiental.

O que diz a Resolução CONSEMA 250/2025?

A Resolução CONSEMA 250/2025 atualizou e consolidou normas estaduais sobre licenciamento e monitoramento ambiental, incluindo a obrigatoriedade do PDEA em situações de encerramento de atividades licenciadas.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • O PDEA deve ser apresentado ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) previamente ao encerramento das operações;
  • A exigência é aplicada a atividades sujeitas a licenciamento ambiental;
  • O documento deve conter diagnóstico ambiental da área, plano de destinação de resíduos e rejeitos, e cronograma das ações de desativação;
  • Em alguns casos, o órgão ambiental pode exigir estudos complementares, como investigação confirmatória de passivo ambiental.

 

A Instrução Normativa IMA nº 74

A IN 74/IMA detalha o procedimento prático para elaboração e análise do PDEA. Entre suas diretrizes, estão:

  • Estrutura mínima do Plano, incluindo descrição do empreendimento, histórico da operação, inventário de resíduos, medidas de controle e plano de monitoramento pós-desativação;
  • Critérios para áreas contaminadas: quando identificados indícios de contaminação, deve ser seguido o Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas;
  • Responsabilidade do empreendedor: cabe ao responsável legal executar as medidas de encerramento e manter registros comprobatórios das ações realizadas.

Por que o PDEA é importante?

Além de ser uma exigência legal, o Plano de Desativação ou Encerramento representa uma postura de responsabilidade socioambiental. Ignorar ou postergar essa etapa pode gerar sérios problemas, como:

  • Multas e sanções por descumprimento da legislação;
  • Dificuldades na venda ou reutilização do imóvel;
  • Riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
  • Abertura de processos administrativos ou judiciais por passivo ambiental.

Por outro lado, um PDEA bem elaborado garante segurança jurídica ao empreendedor e contribui para a imagem positiva da empresa, mostrando compromisso com a sustentabilidade mesmo após o encerramento da atividade.

Conclusão

O Plano de Desativação ou Encerramento de Atividade é uma etapa crucial para garantir que o fim de um empreendimento não se torne o início de um passivo ambiental. A Resolução CONSEMA 250/2025 e a IN 74 do IMA trazem clareza e padronização ao processo em Santa Catarina, fortalecendo a gestão ambiental e assegurando a proteção dos recursos naturais.

Se sua empresa está passando por esse momento de transição, conte com uma consultoria especializada para elaborar e conduzir o PDEA de forma eficiente e em conformidade com a legislação vigente.

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